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Esclarecimento relativo o Alojamento Local (AL)

Com a aprovação do Programa Mais Habitação, através da Lei n.º 56/2023, publicada no Diário da República de 6 de outubro de 2023, as entidades exploradoras de Estabelecimentos de Alojamento Local (AL) registados até 06/10/2023, passam, no prazo de dois (2) meses, (até 7 de dezembro de 2023), a ter a obrigação a efetuar prova mediante a apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico.
Se a atividade de exploração da atividade de AL for desenvolvida em habitação própria e permanente e não ultrapasse 120 dias por ano, não é preciso comprovar a atividade. Todas as restantes modalidades de AL carecem de apresentação de prova de manutenção da atividade de exploração, cuja não apresentação no prazo definido, implica o cancelamento do registo AL por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
A prova da manutenção da atividade de exploração pode ser feita mediante a apresentação de uma das seguintes declarações contributivas:
a) última declaração de rendimentos para efeitos de IRS;
b) última declaração de rendimentos para efeitos de IRC;
c) declaração periódica de IVA (mensal ou trimestral, em função da faturação).
Para efeitos de uniformização de procedimentos de análise e validação das declarações a apresentar pelas entidades exploradoras de Estabelecimentos de Alojamento Local, o Município de Lagoa solicita que as mesmas sejam apresentadas da seguinte forma:
Declaração de IRS:
• Última declaração apresentada (2022) completa;
Não serão validadas imagens (impressão) do portal da Autoridade Tributária (AT), declarações incompletas e notas de liquidação como prova de manutenção da atividade de exploração de AL.
Declaração de IRS com anexo B a (ZERO):
• Quando na última declaração de IRS (2022) não tenham sido declarados rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de AL, deve ser anexa a última declaração em que se registaram rendimentos ou pelo menos uma cópia de um recibo emitido relativo à atividade de exploração de AL e ao estabelecimento sob o qual está a ser realizada a declaração no ano de 2023.
Declaração de IRC
• Última declaração apresentada (2022) completa, acompanhada de declaração emitida pela AT como a pessoa coletiva exerce atividade de exploração de estabelecimentos de AL.
Declaração de IVA
• Última declaração (mensal ou semestral), apresentada, acompanhada de declaração emitida pela AT comprovativa do exercício da atividade de exploração de estabelecimentos de AL e de um recibo.
Entidades Exploradores não sujeitas ao Regime de IVA que iniciaram a atividade em 2023:
• Declaração de início de atividade acompanhada de, pelo menos, uma cópia de um recibo emitido relativo à atividade de exploração de AL e ao estabelecimento sob o qual está a ser realizada a declaração.
Estabelecimentos de AL com mais de um titular
• A prova de manutenção da atividade de exploração de AL tem de ser apresentada por todos os titulares de exploração do estabelecimento, incluindo os respetivos títulos de cedência de exploração.
Mais se informa que, se encontram suspensas as emissões de novos registos de Alojamento Local nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem (hostel) integrados numa fração autónoma de edifício, para a totalidade do concelho de Lagoa.
Assim, apenas são permitidos novos registos de AL nas modalidades de moradia, estabelecimentos de hospedagem (não integrados numa fração autónoma de edifício), e quartos.
A modalidade de quartos corresponde à exploração de AL feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.
Por fim, é de referir que, com a aprovação do Programa Mais Habitação, na comunicação prévia para registo do AL passa a ter de ser indicado o “Período de sazonalidade” (sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias) e, no caso da atividade ser desenvolvida em fração autónoma de edifício, a comunicação prévia para registo do AL passa a ter de ser instruída com ata da assembleia de condóminos autorizando unanimemente a utilização da fração para aquele fim.
Fontes:
Lei n.º 56/2023, 6 de outubro;
Alojamento Local – Perguntas e Respostas Alojamento local - Perguntas e respostas - XXIII Governo - República Portuguesa (portugal.gov.pt) consultado em 29.10.2023